O processo penal é, no Estado Democrático, um instrumento constitucional que possui como fim averiguar um fato (crime) e a autoria/responsabilidade do(a) acusado(a), garantindo-se o direito de defesa e as regras do devido processo, ou seja, a pergunta pode ter uma resposta fácil, visto que o processo penal buscará à um fato passado (crime), dar uma resposta condenatória ou não (análise do conjunto probatório e procedimentos), para um efeito futuro (pena ou absolvição). Entretanto, sabemos que não é possível esgotar a reflexão acerca do tema e da pergunta, tendo em vista a sua complexidade, mas pretendemos aqui, brevemente, expor uma reflexão.

Cabe destacar que o processo penal possui regras e princípios que devem ser, obrigatoriamente, respeitados para que haja o “devido processo”. A persecução penal nem sempre possuiu direitos e garantias, sendo estas advindas de conquistas sociais, buscando superar “autoritarismos”.  É importante registar que o processo penal já foi utilizado para a perseguição de “inimigos”, especialmente em regimes autoritários. A superação dessa mentalidade autoritária (inquisitória) é papel das pessoas que atuam no processo penal (em todos os momentos), mas também de toda a sociedade, visto que está inserindo dentro de um sistema de punição que abrange e causa efeitos em toda ela.

Como citado anteriormente, o processo penal lida não só com o crime e o acusado, mas, também, com o “tempo”.

Nesse ponto, é importante lembrarmos que, aproximadamente, 239.000 (duzentos e trinta e nove mil) pessoas privadas de sua liberdade, em outras palavras, 33% (trinta e três por cento), se encontra presa sem uma condenação, conforme o último relatório do INFOPEN (2017). Ainda, destaca-se que a maior parte das pessoas privadas de liberdade são jovens de 18 a 24 anos (29,95%), aproximadamente 217.000 (duzentos e dezessete mil), e de etnia/cor parda e/ou preta (63,64%), aproximadamente 436.000 (quatrocentos e trinta e seis mil), bem como pessoas com o ensino fundamental incompleto (51,35%), aproximadamente 370.000 (trezentos e setenta mil), também pelo último relatório do INFOPEN (2017).

Observa-se que a captura do “tempo” do acusado é realizada precocemente, através das prisões cautelares (sem condenação), e especialmente a determinadas pessoas. O processo penal tem perpetuado desigualdades sociais e, também, não respeitado o dever de tratamento imposto pelo princípio da presunção de inocência. A regra é a pessoa responder o processo penal em liberdade (provisória), sendo a prisão (provisória) a exceção, mas ainda temos muito a superar nesse sentido.

Por fim, longe de podermos concluir, cabe refletirmos o papel do processo penal brasileiro diante da falência das punições e do sistema prisional. A mudança de paradigma é possível, se realmente buscamos chegar perto de uma “Justiça”. Um processo penal verdadeiramente democrático cabe a cada um de nós, especialmente às pessoas que ocupam as posições de acusar, defender e julgar. E, nesse viés, concordamos com o Prof. Geraldo Prado, “a Justiça frequentemente começa com os advogados”.

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