Nos últimos dias, espalhou-se a notícia de que o ex-ministro interino da saúde, Gen. Eduardo Pazuello, pretende impetrar habeas corpus no Supremo Tribunal Federal com o intuito de garantir o direito de, ao comparecer à Comissão parlamentar de inquérito (CPI) na condição de testemunha, responder apenas “às perguntas que quiser”[1].
Diante disso, iremos fazer breves esclarecimentos sobre o dever da testemunha convocada à comissão comparecer e esclarecer os fatos.
Caros, consoante entendimento consolidado nos Tribunais Superiores (STJ e STF), a pessoa convocada a prestar depoimento à Comissão, na condição de testemunha, tem o dever de comparecer. Esse dever de comparecimento, todavia, não se confunde com obrigação de responder a todos os questionamentos.
Isto é, a pessoa convocada a prestar esclarecimentos como testemunha não é obrigada a responder todas as perguntas. Afinal, em razão do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), nada impede que a testemunha convocada fique em silêncio ao achar que a resposta de determinado questionamento poderá lhe causar problemas na justiça criminal (STJ, HC nº 82.009/BA, STJ, AgRg em RHC nº 133.829/ES). Porém, ressalvado os casos de possibilidade de autoincriminação, a testemunha possui a obrigação de responder aos demais questionamentos da Comissão.
Nesse sentido, conforme melhor esclareceu o ex-ministro do STF, Sepúlveda Pertence, ao julgar o HC nº 79.244:
“A garantia contra a auto-incriminação se estende a qualquer indagação por autoridade pública de cuja resposta possa advir à imputação ao declarante da prática de crime, ainda que em procedimento e foro diversos. Se o objeto da CPI é mais amplo do que os fatos em relação aos quais o cidadão intimado a depor tem sido objeto de suspeitas, do direito ao silêncio não decorre o de recusar-se de logo a depor, mas sim o de não responder às perguntas cujas repostas entenda possam vir a incriminá-lo: liminar deferida para que, comparecendo à CPI, nesses termos, possa o paciente exercê-lo, sem novamente ser preso ou ameaçado de prisão”
Em assim sendo, o posicionamento dos Tribunais Superiores é consolidado no sentido de que: sendo testemunha convocada (mister frisar a condição de testemunha), o sujeito é obrigado a comparecer à Comissão[2]. Todavia, ao sentir que a resposta de determinado questionamento possa lhe incriminar, o silêncio do depoente nada mais é do que o exercício do seu direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).
Por fim, em situação diversa, caso o sujeito intimado à comparecer ostente a condição de investigado pela Comissão, além de não ser obrigado esclarecer os fatos, também não será obrigado a comparecer – extensão do princípio da não autoincriminação – nos termos do Supremo Tribunal Federal (HC 171.438, relatoria do Ministro Gilmar Mendes).
FD
[1]https://www.cnnbrasil.com.br/politica/2021/05/11/bolsonaro-da-aval-e-agu-prepara-habeas-corpus-para-pazuello
[2] Há julgado do STF, de relatoria do ex-ministro Joaquim Barbosa (HC 100.200), em que se afirma: “É jurisprudência pacífica desta Corte a possibilidade de o investigado, convocado para depor perante CPI, permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação, além de ter assegurado o direito de ser assistido por advogado e de comunicar-se com este durante a sua inquirição.”