Imagine a seguinte situação: um sujeito, por meio de publicação em suas redes sociais, com grande número de seguidores, imputa falsamente a outrem fato (determinado) definido como crime. Após a publicação, a calúnia é amplamente divulgada, atingindo um sem-número de pessoas. O caluniado, irresignado, procura um advogado especializado para adotar as medidas judiciais cabíveis.

Pela leitura do art. 138 do Código Penal, sabe-se que o sujeito estará cometendo o crime de calúnia. Mais, nos termos do art. 141, inciso III do Código Penal, a pena deverá ser aumentada em ⅓, em razão das ofensas serem proferidas em redes sociais públicas, meio que facilita a divulgação da calúnia. Por essa razão, o ofendido (querelante), por intermédio de seu advogado, oferece queixa-crime em face do caluniador (querelado).

Diante das proporções que a notícia tomou, o caluniador, arrependido, resolve se retratar. Pede desculpas ao ofendido e pergunta como poderia “consertar” as coisas. O ofendido, sem intenção de desculpar o caluniador, diz que eles “se resolvem na justiça”.

O querelado, diante da tentativa frustrada de resolver a situação que criou, resolve publicar retratação na mesma rede social em que ofendeu o querelante.

No transcorrer do processo criminal, o julgador é informado, pelo querelado, da retratação. Diante da informação, reconhece a extinção da punibilidade do agente e encerra o feito.

O caluniado, indignado, afirma que não aceitou a retratação, que a calúnia  lhe trouxe enormes dissabores e, em assim sendo, um mero pedido público de desculpas não bastaria. Iria recorrer.

Todavia, in casu, o recurso não teria fundamento, pois o Superior Tribunal de Justiça, na Ação Penal n. 912/RJ, assim decidiu que:

  1. A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance – que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito –, implica a extinção da punibilidade do agente e independe de aceitação do ofendido. Inteligência do art. 143, c.c. o art. 107, VI, do CP.
  2. Em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação – como no caso, que foi por postagem em rede social na internet –, “a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa” (art. 143, parágrafo único, do CP; grifei).
  3. A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade.
  4. Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal.

Isto é, no caso narrado, antes da sentença condenatória, o querelado se retratou, utilizando-se, para isso, o mesmo veículo (rede social) em que a calúnia foi disseminada. Dessa forma, ocorreu a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, VI, do Código Penal c/c art. 143 do Código Penal que prevê: o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou difamação, fica isento de pena.

Posto isso, a resposta à pergunta do título é afirmativa. Porém, importante ressaltar: se for retratar-se, faça antes da sentença condenatória e no mesmo veículo em que a calúnia foi disseminada.

 

Leave a Reply

<
Olá.

Você entrou em contato com o escritório de advocacia Damian & Stecker.

Caso você precise de um atendimento com urgência, favor ligar para 55 99923-3336 - plantão 24h.

Do contrário, conte-nos como podemos ajudar e tão logo entraremos em contato.